Disclamer:
É bom um gajo dizer sempre estas cenas:
A informação contida nesta zine pode ser considerada de ilegal, por isso, não
nos responsabilizamos com o que faças com ela! A responsabilidade é toda tua.
Todo o material contido aqui deve ser exclusivamente usado para fins
educacionais, blablabla, blablabla....
Se utilizares a informação contida nesta zine para actividades ilegais ficas
desde já avisado que nós não nos responsabilizamos pelo o que te possa
acontecer.
Pronto, resumindo o que a gente está a tentar-te explicar é que se fizeres
asneiras não ponhas as culpas em nós... se a bofia te aparecer em casa, não
digas que a culpa é nossa.
Para os meninos que acham que ser um hacker é "bue fixe", "radical", aqui fica
uns pequenos excertos retirados da antiga página oficial da Polícia Judiciária:
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SNIFFING
HACKING
PHREAKING
BLACKBOXING E BLUEBOXING
NUI's e VUI's
CRACKING
CARDING
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Agora não digam que nós não vos avisamos!!!!
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O crime de intercepção ilegitima pune com pena de prisão até três anos quem,
seja de que forma for, interceptar a transmissão de informação, mesmo que só o
tente fazer sem ter alcançado qualquer resultado.
Termo geralmente empregue para se fazer referência à intrusão em sistemas
informáticos.
As actividades de hacking são, à face da Lei portuguesa, crime de acesso
ilegítimo, e por isso punido com pena de prisão.
Cabem nesta punição a utilização sem autorização prévia de default accounts e
de passwords que lhes não pertençam.
Para além de se aplicarem os mesmos princípios relativos às actividades de
blueboxing, a utilização de redes de comunicações com base na manipulação de
centrais telefónicas acedidas sem autorização para o efeito, constitui o crime de
acesso ilegítimo.
Todas as formas de perturbação de telecomunicações, quer por injecção de
frequências nas linhas telefónicas quer por ligar a estas dispositivos electrónicos
cujo efeito, de entre outros, sejam o impedimento total ou a diminuição da
taxação devida à operadora de telecomunicações, constitui o crime de
perturbação de telecomunicações, punido pelo artē 277 alínea d) do Código
Penal entre 1 e 8 anos de prisão se o valor é elevado.
A utilização indevida dos chamados NUI's e VUI's para acesso a redes x.25,
constituem crime de acesso ilegítimo, punido pela Lei da Criminalidade
Informática.
A descompilação de programas é prevista e punida pelo artē 7ē do Decreto-Lei
nē 252/94 de 20 de Outubro (Protecção Jurídica dos Programas de
Computador) e pelo artē 9ē da Lei da Criminalidade Informática (Lei nē 109/91
de 17 de Agosto). Esta legislação abrange os programas residentes em memória,
(TSR's), que permitem a utilização de software utilitário e de jogos violando
assim os direitos de autor.
Todas as formas de manipulação de dados ou de elementos de identificação quer
na face quer contidos em bandas magnéticas de cartões de crédito, de débito ou
de telecomunicações, bem como a implantação de dados ou de elementos de
identificação noutros suportes técnicos, constituem um crime de falsificação,
punido com pena de prisão até 3 anos.
A utilização em mail orders de elementos de identificação ou de dados
bancários de terceiros, constitui um crime de burla, punido com a pena de prisão
até 3 anos e é agravada se o montante em causa for elevado ou se mantiverem
essa conduta mais que uma vez.